O Município de Taubaté foi condenado a indenizar filha de testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra a sua vontade
Em decisão proferida na última semana, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o direito à indenização de uma filha de paciente internada em hospital que recebeu transfusão de sangue contra a sua vontade.
No caso a paciente, que era Testemunha de Jeová e se encontrava internada em razão de quadro de leucemia, havia expressamente manifestado sua recusa à transfusão de sangue por motivos religiosos quando ainda expressava sua vontade.
No entanto, de acordo com as informações do acórdão, já em estado grave e sedada, a paciente foi submetida a duas transfusões no mesmo dia, sendo o Termo de Consentimento para Transfusão assinado apenas por médico assistente, sem anuência dos familiares. A paciente acabou falecendo poucos dias depois em decorrência do quadro de "anemia crônica e leucemia mieloide aguda".
No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença que havia julgado a ação improcedente, concluindo que a filha tem o direito de ser indenizada pelo chamado dano em ricochete, uma vez que a recusa era válida, expressa e atual, manifestada enquanto sua genitora estava lúcida e responsiva.
Especialmente quanto à recusa de tratamento, foi observado que este preenchia os requisitos de validade:
"Com base na liberdade humana, liberdade de crença, autodeterminação e autonomia pessoal, toda pessoa tem direito de decidir se aceita ou não tratamento médico, mesmo que a recusa possa causar danos permanentes à sua saúde ou levar à morte prematura.
No entanto a recusa somente será válida se obedecidos alguns critérios: (i) capacidade civil plena, vedado o suprimento por representante ou assistente; (ii) Manifestação de vontade livre e informada; (iii) Oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa declarante; (iv) Dever de informação; (v) Busca por tratamentos alternativos; e (vi) Oposição que diga respeito à situação ou doença em concreto, não sendo aplicável em casos de urgência e emergências médicas, quando há risco à vida ou saúde do paciente"
Assim, o Município em questão foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à filha da paciente, a título de danos morais.
A íntegra da matéria pode ser acessada aqui.