A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os REsps 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS, elencados no Tema 962 da sistemática de recursos repetitivos, firmou importante entendimento quanto à responsabilização pessoal dos sócios.
Por unanimidade, os Ministros decidiram que o sócio que administrava a sociedade mas se afastou antes da dissolução irregular não deve responder pelos débitos fiscais da empresa quando o redirecionamento se der em razão desta dissolução irregular.
Os Magistrados firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Portanto, na análise em questão, mesmo que o ex-sócio tenha sido administrador da empresa na época da constituição da dívida ele não foi responsabilizado, uma vez que o redirecionamento da execução aos sócios ocorreu em razão do fechamento irregular da empresa, motivo pelo qual apenas os sócios que participavam da sociedade à época desta irregularidade podem ser pessoalmente responsabilizados.
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